A Decisão ainda cabe recurso pelo partidos e pela Câmara Municipal
O desembargador Carlos Mansur, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, indeferiu agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Sarandi contra a decisão proferida na ação anulatória ajuizada por Carlos Alberto de Paula Júnior, candidato a prefeito daquela cidade. Na decisão, o juízo deferiu a liminar, suspendendo os efeitos do decreto legislativo 07/2020, que era o principal empecilho para sua candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Segundo, referente à participação do presidente da Câmara na votação, haja vista que, conforme prevê o art. 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi, ele somente “poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de dois terços (2/3), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei”. No entanto, a questão a ser votada naquela oportunidade – reprovação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal – não aparenta se enquadrar em qualquer das hipóteses que permitia ao Presidente da Câmara votar.
liás, conforme mencionado pela própria parte agravante, “A rejeição das contas, nos exatos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, não exigia quórum além da maioria simples” – situação na qual o Presidente da Câmara não poderia ter votado. Assim, aparentemente, houve vícios no processo de votação do Decreto Legislativo nº 07/2020 que, diferente do que sustentou o agravante, pode ocasionar uma série de prejuízos ao agravado. Ademais, neste momento, se constata que o perigo de dano irreparável milita em favor do próprio agravado, haja vista que o Decreto nº 07/2020 ensejou no reconhecimento da sua inelegibilidade perante a Justiça Eleitoral daquela Comarca, o que pode impedi-lo de concorrer nas próximas eleições municipais”, diz trecho do despacho.